Área degradada é aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica. Recuperação, por sua vez, é a reversão de uma condição degradada para uma condição não degradada (Majoer, 1989), independentemente de seu estado original e de sua destinação futura (Rodrigues & Gandolfi, 2001). A recuperação de uma dada área degradada deve ter como objetivos recuperar sua integridade física, química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva (função), seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais. Nesse sentido, de acordo com a natureza e a severidade da degradação, bem como do esforço necessário para a reversão deste estado, podem ser considerados os seguintes casos, de acordo com Aronson et al., 1995 e Rodrigues & Gandolfi, 2001:
Restauração: retorno completo da área degradada às condições existentes antes da degradação, ou a um estado intermediário estável.
Reabilitação: retorno da área degradada a um estado intermediário da condição original, havendo a necessidade de uma intervenção antrópica.
Redefinição ou redestinação: recuperação da área com vistas ao uso/destinação diferente da situação pré-existente, havendo a necessidade de uma forte intervenção antrópica.
Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações (BRASIL, 1988). Com isso, a recuperação/restauração de áreas degradadas é um instrumento de grande valia na qualidade de vida da sociedade e uma tentativa de reestabelecimento do equilíbrio Natural e, quando elaborado com respaldo técnico-científico traz resultados positivos a curto e a longo prazo (LOMOLINO, 2017).
A Lei nº 6.938/81 se refere a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é caracterizada como a mais importante na proteção ambiental, pois proporciona a efetividade do Art. 225 da Constituição Federal (aludida no parágrafo acima), citando em seu Art. 2 que “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana” (BRASIL, 1981).
A Lei n° 9.605/98 conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, responsabilizando os autores dos crimes (pessoa jurídica ou física) de maneira administrativa, civil e penalmente (BRASIL, 1998).
A Lei nº 12.651/2012, por ser mais atual, é a mais difundida entre a população, sendo conhecida como o “Novo Código Florestal”. “Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos” (BRASIL, 2012).
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD em geral pode ser solicitado pelos Órgãos Ambientais como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental, que causam interferência ao meio ambiente. Um PRAD deve, portanto, apresentar o conjunto de métodos, instruções e materiais necessários para o retorno da área degradada a uma determinada forma de uso do solo, visando à utilização, de acordo com o plano preestabelecido para o uso ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.
A Legislação Ambiental Brasileira é considerada uma das mais bem elaboradas do mundo, sendo seu texto bastante exigente no que se refere à recuperação de áreas degradadas. O Governo Federal, através do CONAMA, estabelece normas gerais, a mineração, de um modo geral, está submetida a um conjunto de regulamentações, onde os três níveis de poder cabendo aos Estados e Municípios fixarem procedimentos de seu interesse. Os estados e muitos municípios apresentam procedimentos e legislações próprias para atividades potencialmente poluidoras. Estatal possuem atribuições com relação à mineração e o meio ambiente bem como licenciar, controlar e fiscalizar.
A legislação federal estabelece que os recursos minerais pertencem à União, quem cabe a prerrogativa de autorizar e conceder o aproveitamento de jazida (artigo 176, caput e parágrafo 1ª) e competência exclusiva da União legislar sobre “jazidas minas e outros recursos minerais e metalurgias” (Artigo 22 incisos
XII). Aos Estados e municípios e permitido apenas, em competência comum com a
União, “registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios” (Artigo 23, item
XII)
Os
Estados e Municípios têm poder constitucional para legislar sobre mineração e meio ambiente. Seria exaustivo enumerar estes órgãos estaduais e municipais.
Além desses órgãos do poder executivo, nos três níveis, o Ministério Público
Federal e Estadual também fiscaliza, emitem normas e diretrizes.
A análise conjunta da legislação ambiental vigente, conforme visto notadamente o art. 225 da Constituição Federal brasileira, a Lei n.º 6.938/81 e os Decretos
Regulamentadores nº 97.632/89 e 99.274/90, apontam para a obrigatoriedade de recuperação daqueles impactos ambientais.
A legislação mineral brasileira tem como base o Código de Mineração (Decreto-Lei
Federal 227/67), com suas sucessivas alterações e atualizações posteriores dispondo sobre o regime de aproveitamento dos recursos minerais explorados encontrados na superfície ou no subsolo nacional. A Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto Nº 99.274/90, dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Em seu Art. 4º, afirma que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII
- (..) obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O Decreto Nº 97.632, de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 2º, inciso VIII, da Lei Nº 6.938, determina:
Art.
1º - Os empreendimentos que se destinem à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - ELO e do
Relatório de Impacto Ambiental - MAM, submeter à aprovação do órgão ambiental competente um plano de recuperação de área degradada.
Em seu Art. 2º, ele define o conceito de degradação:
(...)
são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.
Art.
3º, o decreto estabelece a finalidade dos PRAD: A finalidade dos PRAD consiste em possibilitar o retorno do sítio degradado a um estado satisfatório de estabilidade ambiental.
Assim, quando da elaboração dos projetos de exploração e obtenção das licenças (inclusive ambientais), a empresa mineradora deverá elaborar o Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas (PRAD) com o intuito de minimizar os impactos ambientais decorrentes da sua atividade.
Impacto ambiental pode ser definido como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente resultantes de atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. (Resolução
CONAMA n.º 01 de 23/01/86).
A recuperação, como já vimos, deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988, visando amenizar o ônus social e acrescentar condições de sustentabilidade à mineração, no capítulo dedicado ao meio ambiente, incluiu no parágrafo 2º do artigo 225, a obrigação daquele que explorar os recursos minerais de recuperar o meio ambiente degradado.
(...)§
2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
A matéria está regulamentada pelo Decreto nº 97.632, de 10/04/1989, eis que não existe a lei infraconstitucional específica disciplinando a recuperação de áreas degradadas pela mineração. A lei explica ainda à responsabilidade do minerador pelo cumprimento da obrigação de executar o plano de recuperação de área degrada aprovado pelo órgão ambiental competente. (Souza, op. cit,)